Em 7 de agosto de 2026, durante o 196º Período de Sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), realizou-se em Washington audiência pública sobre supostas violações de direitos humanos nas comunidades terapêuticas (CTs) brasileiras. A petição foi apresentada pela Associação Brasileira de Saúde Mental (Abrasme) e pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes), com participação da Iniciativa Negra por uma Nova Política de Drogas, tendo como lastro documental o 2º Relatório de Inspeção Nacional de Comunidades Terapêuticas, elaborado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF) em conjunto com o Ministério Público do Trabalho (MPT). O documento afirma que, das 205 instituições inspecionadas entre 2011 e 2024, 100% apresentaram “violações de direitos e/ou irregularidades”.
Os requerentes pedem à CIDH: (i) o reconhecimento formal, em relatório anual e da REDESCA, de que as CTs produzem violações “sistemáticas, estruturais e disseminadas”; (ii) a suspensão de novos financiamentos federais, estaduais e municipais; (iii) a realização de auditoria de contratos com posterior realocação de recursos para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS); e (iv) a criação de mecanismos de transparência sobre vagas, recursos e sanções aplicadas. Trata-se, em suma, de uma tentativa de obter, por via da jurisdição internacional de direitos humanos, o desmonte de uma política pública que hoje sustenta milhares de vagas de acolhimento no Brasil.
Este artigo sustenta que essa estratégia, embora amparada em fiscalizações estatais reais e em episódios de abuso que não podem ser minimizados nem relativizados, comete um erro de método e de doutrina: transforma a constatação de falhas de fiscalização e gestão em um veredicto categórico sobre a natureza institucional das CTs, ignorando o arcabouço normativo que as ampara, o princípio da subsidiariedade estatal em matéria de saúde e assistência social, a liberdade de escolha terapêutica do usuário e o próprio pluralismo que os instrumentos interamericanos de direitos humanos protegem.
O que dizem os relatórios e o que eles efetivamente provam
O relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), produzido com o Grupo de Pesquisa Psicologia e Ladinidades da Universidade de Brasília, é a peça central da denúncia. Ele consolida fiscalizações de terceiros (Conselho Federal de Psicologia, Ministério Público Federal, órgãos estaduais) realizadas entre 2011 e 2024 em 205 instituições, concluindo que em “100% das fiscalizações realizadas por órgãos do Estado” foram constatadas violações de direitos ou irregularidades. As categorias mais citadas são privação de liberdade, agressões físicas, ameaça com arma de fogo, castigos e trabalho forçado.
Esse dado impressiona, mas exige leitura metodologicamente cuidadosa, à luz de três problemas que a literatura crítica já identificou.
Primeiro, o efeito de seleção da amostra
As 205 CTs analisadas não foram escolhidas aleatoriamente dentre o universo nacional, estimado pelo próprio IPEA em mais de 2 mil entidades credenciadas ou em processo de credenciamento junto à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad). Fiscalizações estatais tendem a ser motivadas por denúncias prévias, o que produz uma amostra intrinsecamente enviesada para casos-problema. Um índice de “100% de irregularidades” em um recorte não probabilístico não permite, sob qualquer critério epistemológico minimamente rigoroso, a inferência de que a totalidade (ou mesmo a maioria) das CTs brasileiras opera de forma sistemicamente violadora. A própria Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas (FEBRACT), em pronunciamento técnico sobre relatório anterior do CFP/MPF/MNPCT, já havia alertado que “os resultados não podem ser considerados como válidos e, muito menos, generalizados” para o conjunto das CTs do país.
Segundo, a fusão indevida entre “irregularidade administrativa” e “violação de direitos humanos”
O relatório de 2018 do CFP, por exemplo, aponta que apenas 2 das 28 CTs visitadas dispunham de documento médico formalizando a autorização de internação. Uma falha grave de gestão documental e de conformidade regulatória, sem dúvida, mas categoricamente distinta de tortura ou de privação ilegal de liberdade, ainda que ambas apareçam somadas sob o mesmo rótulo agregado de “violação”. Ao tratar deficiências de compliance documental e episódios de violência física sob a mesma métrica binária (violou/não violou), o relatório produz um número absoluto (100%), que carece de qualquer gradação de gravidade, tornando-o retoricamente eficaz, porém analiticamente pobre.
Terceiro, a ausência de contrafactual.
Nenhum dos relatórios compara a taxa de incidentes, óbitos ou reclamações nas CTs com a taxa correspondente nos serviços da própria RAPS, nos Centros de Atenção Psicossocial para Álcool e Drogas (CAPS-AD) ou nas internações psiquiátricas hospitalares. Os mesmos serviços cuja falência assistencial, décadas atrás, motivou o surgimento das CTs como resposta social espontânea ao vácuo de cuidado. Sem esse comparativo, a denúncia incorre na falácia de avaliar um dispositivo de cuidado isoladamente, como se a alternativa fosse um sistema público perfeito, e não a ausência recorrente de vagas, a superlotação dos CAPS e a reincidência de recaída sem qualquer suporte residencial.
O paradigma normativo: o que as Comunidades Terapêuticas são, juridicamente
A Lei nº 13.840/2019 inseriu as CTs no arcabouço do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), alterando a Lei nº 11.343/2006, e definiu o acolhimento como caracterizado pela voluntariedade, pela oferta de suporte pedagógico-terapêutico em regime residencial transitório e pela vedação de contenção física ou de práticas invasivas não consentidas. A norma não criou as CTs, apenas disciplinou uma prática assistencial preexistente, oriunda majoritariamente da sociedade civil e de organizações religiosas e filantrópicas, atribuindo-lhe parâmetros de credenciamento, financiamento e fiscalização (SUAS e Ministério da Saúde).
É essencial notar, sob o prisma dos direitos humanos, que a voluntariedade é a pedra angular normativa do modelo brasileiro de CT credenciada. Isso distingue estrutural e juridicamente as CTs regulares do modelo manicomial clássico que a Corte Interamericana condenou no paradigmático Caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006), que representou a primeira condenação do Brasil naquela Corte, por violação aos artigos 4º (vida), 5º (integridade pessoal), 8º (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana, em razão da morte de um paciente internado involuntariamente em hospital psiquiátrico público, sob tortura e negligência. Invocar o precedente Ximenes Lopes contra as CTs, como fazem, implicitamente, os proponentes da denúncia, pressupõe equiparar dois regimes jurídicos antitéticos: a internação psiquiátrica compulsória, imposta pelo Estado e sem consentimento, e o acolhimento voluntário em entidade da sociedade civil, do qual o usuário pode se desligar a qualquer momento por manifestação de vontade. A analogia, embora retoricamente poderosa, é normativamente falsa.
Liberdade de escolha terapêutica como direito humano
Aqui reside o argumento central deste artigo: a denúncia interamericana, ao buscar a extinção do financiamento das CTs e a realocação compulsória de todos os recursos para a RAPS, viola, paradoxalmente em nome dos direitos humanos, o próprio núcleo do direito à autodeterminação em saúde e o princípio do pluralismo assistencial que a Convenção Americana e o Pacto de San José protegem.
O artigo 26 da Convenção Americana, lido em conjunto com o artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, consagra o direito à saúde não como imposição de um modelo único e estatal de cuidado, mas como garantia de acesso a modalidades diversificadas e culturalmente adequadas de tratamento. A dependência química, enquanto condição biopsicossocial complexa, não possui protocolo terapêutico universal de eficácia comprovada e superior a todos os demais: a literatura mostra taxas de manutenção de abstinência após CT de 30% a 35% em levantamentos internacionais compilados pela FEBRACT, número comparável, e em alguns estudos superior, às taxas de adesão e manutenção terapêutica registradas em modelos ambulatoriais de redução de danos, cuja evasão é historicamente elevada. O próprio Conselho Federal de Medicina já registrou posicionamento técnico segundo o qual, para a população em uso abusivo de substâncias com maior comprometimento funcional, “todos os sinais apontam a abstinência como a melhor abordagem”, o que legitima o modelo residencial abstêmio como opção terapêutica idônea, e não como aberração a ser extirpada.
Nesse quadro, negar financiamento público às CTs não amplia direitos humanos: restringe a cesta de opções terapêuticas disponível a uma população que, em sua maioria, não acessou tratamento por outra via, e transfere a decisão sobre qual modelo de cuidado é legítimo do usuário (ou de sua família, no caso de adolescentes) para um comitê técnico que já demonstrou, na composição da própria denúncia, hostilidade doutrinária declarada ao modelo residencial-abstêmio como tal, independentemente de sua execução concreta.
A insuficiência estrutural da alternativa proposta
A extinção ou o desfinanciamento repentino das CTs pressupõe uma capacidade de absorção da Rede de Atenção Psicossocial que os próprios dados oficiais não confirmam. Estima-se, segundo compilação da Organização Mundial da Saúde citada por clínicas especializadas, que aproximadamente 6% da população brasileira (cerca de 12 milhões de pessoas) enfrente dependência de alguma substância psicoativa, com outros 28 milhões de brasileiros codependentes, convivendo diretamente com familiares dependentes. Frente a esse volume, a rede de CAPS-AD opera historicamente com déficit de vagas, jornada assistencial limitada (a maioria funciona em regime ambulatorial diurno, sem cobertura noturna ou de fins de semana) e altíssima taxa de evasão de usuários em crise aguda.
As CTs, financiadas por meio do Fundo Nacional Antidrogas (Funad) e por contratos estaduais, como o exemplo de 870 leitos contratados por um único estado a um custo médio de R$ 1.500 por vaga mensal, hoje preenchem exatamente essa lacuna: o suporte residencial contínuo, de médio prazo, para quem não consegue manter abstinência em regime ambulatorial. Suspender esse financiamento sem que a RAPS tenha comprovada capacidade de leitos equivalente não é avanço civilizatório: é a reedição, sob nova retórica, do mesmo vácuo assistencial que, antes da expansão das CTs a partir de 2011, no âmbito do plano federal “Crack, é possível vencer”, com investimento anunciado de R$ 4 bilhões, historicamente empurrou dependentes químicos para o abandono nas ruas, para o sistema prisional ou para a morte por overdose, sem qualquer rede de sustentação.
Fiscalizar não é extinguir: o argumento da proporcionalidade
Os abusos documentados, tais como trabalho não remunerado, castigos físicos, restrição indevida de liberdade religiosa, ausência de anamnese médica prévia à internação, são inaceitáveis e devem ser tratados com o rigor que a Lei nº 13.840/2019 e as normas do SUAS já preveem: descredenciamento, responsabilização civil e criminal dos gestores, e reforço da fiscalização estatal. O erro doutrinário do relatório Abrasme/Cebes está em transformar um problema de enforcement (fiscalização insuficiente e sanção deficiente) em uma sentença de ilegitimidade ontológica do modelo CT como tal.
Sob a ótica do princípio da proporcionalidade – pilar de qualquer análise de direitos humanos bem construída –, a resposta correta a falhas de fiscalização é a intensificação da fiscalização, não a eliminação do dispositivo fiscalizado. Do contrário, o mesmo raciocínio aplicado a hospitais públicos que falharam gravemente (como o próprio hospital de Sobral, no caso Ximenes Lopes) exigiria a extinção de toda a rede hospitalar psiquiátrica pública brasileira, conclusão que nenhum dos proponentes da denúncia sustentaria. A assimetria no tratamento dos dois modelos assistenciais (tolerância regulatória para falhas do sistema público, intolerância categórica para falhas do sistema conveniado) revela um viés ideológico pré-existente ao debate técnico, herdado da matriz antimanicomial clássica, que trata qualquer modelo residencial de cuidado como resquício manicomial per se, independentemente de sua base jurídica voluntária.
Por um pluralismo assistencial fiscalizado, não por um monopólio estatal do cuidado
O debate levado à CIDH em agosto de 2026 é legítimo em sua origem. Nenhuma sociedade decente tolera trabalho forçado, tortura ou privação arbitrária de liberdade sob qualquer bandeira terapêutica. Mas a solução doutrinariamente correta, sob o próprio corolário dos direitos humanos que a denúncia invoca, não é a extinção do financiamento público às comunidades terapêuticas, e sim: (i) a padronização nacional obrigatória de protocolos de admissão com anamnese médica prévia; (ii) auditoria contínua e independente, com publicidade de resultados; (iii) sanção efetiva e proporcional das entidades que descumprirem a legislação vigente; e (iv) preservação da liberdade de escolha terapêutica do usuário e de sua família como direito humano autônomo, não subordinável a um modelo único de cuidado imposto de cima para baixo pela burocracia sanitária estatal.
Impor a extinção de um dispositivo assistencial voluntário, plural e hoje responsável por parcela substancial do acolhimento residencial a dependentes químicos no Brasil, sem que exista capacidade comprovada de substituição pela rede pública, não é reforço de direitos humanos: é, na prática, abandono institucional revestido de linguagem protetiva. A verdadeira luta antimanicomial contemporânea não deveria ser contra a existência das comunidades terapêuticas, mas pela sua depuração, transparência e efetiva submissão ao Estado de Direito, sem que isso implique a supressão, pela via diplomática internacional, de uma opção terapêutica legítima que milhões de famílias brasileiras, ante a falta de alternativa estatal suficiente, continuam escolhendo livremente.
