Há, no imaginário empresarial brasileiro, uma percepção equivocada e persistente: a de que o compliance seria um privilégio, ou melhor dizendo, um ônus reservado às grandes corporações, às multinacionais de capital robusto e estrutura jurídica sofisticada. Tal percepção, todavia, não resiste a um exame mais detido da realidade econômica e normativa do país. O compliance, longe de ser um luxo corporativo, constitui-se em instrumento de sobrevivência, de organização e de dignidade institucional para empresas de todos os portes, sobretudo para as pequenas e médias empresas, que representam a espinha dorsal da economia nacional e que, paradoxalmente, são as mais vulneráveis aos riscos jurídicos, financeiros e reputacionais que a ausência de controles internos costuma engendrar.

O engano de associar compliance exclusivamente às grandes companhias decorre, em larga medida, da forma como o tema ganhou notoriedade no Brasil, isto é, por meio de escândalos de corrupção envolvendo conglomerados e contratos públicos vultosos. A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, e o Decreto nº 8.420/2015, que a regulamenta, popularizaram a expressão “programa de integridade” justamente nesse contexto de grandes investigações. Ocorre que a própria legislação, com sabedoria, previu que tais programas devem ser estruturados de acordo com as características e os riscos das atividades de cada pessoa jurídica, o que significa, em outras palavras, que uma pequena empresa não precisa, nem deve, replicar a estrutura de compliance de uma corporação multinacional para usufruir de seus benefícios.

Essa flexibilidade normativa é, aliás, o que torna o instituto acessível a qualquer negócio, independentemente de seu porte ou de seu tempo de existência no mercado. Uma microempresa recém-constituída pode, com investimento módico, implementar um código de conduta, um canal de denúncias simplificado e treinamentos periódicos, elementos que já configuram um programa de integridade embrionário, porém funcional.

É precisamente no início da atividade empresarial que os riscos se mostram mais agudos, ainda que menos visíveis. Empresas em fase de estruturação costumam operar sob pressão por resultados, com processos internos incipientes e, não raro, com confusão entre patrimônio pessoal e societário. Nesse cenário, a ausência de controles claros favorece fraudes internas, conflitos de interesse não identificados e, sobretudo, o desconhecimento das obrigações legais que recaem sobre o negócio, sejam elas trabalhistas, tributárias, ambientais ou concorrenciais.

A adoção precoce de práticas de compliance permite que a empresa nascente edifique sua cultura organizacional sobre fundamentos sólidos, evitando que vícios de origem se cristalizem e se tornem, com o tempo, características estruturais de difícil correção. Como bem observa a literatura especializada, o programa de integridade não se limita a cumprir a lei, ele protege a empresa de riscos financeiros, jurídicos e reputacionais, ao mesmo tempo em que atrai investimentos e aprimora as relações com clientes, fornecedores e colaboradores.

Os ganhos advindos da implementação de um programa de compliance nas pequenas e médias empresas não são meramente abstratos ou reputacionais, mas eminentemente concretos e mensuráveis. Em primeiro lugar, há a atenuação de sanções: a Lei Anticorrupção permite reduzir em até dois terços as multas aplicadas a empresas que comprovem manter programas de integridade eficazes. Em segundo lugar, o compliance abre portas comerciais que, de outro modo, permaneceriam fechadas, uma vez que diversos estados brasileiros já exigem programas de integridade como condição de habilitação em licitações públicas, e instituições como o BNDES valorizam, ou mesmo condicionam, a concessão de crédito à existência de controles internos consistentes.

Some-se a isso o fato de que grandes empresas, ao selecionarem fornecedores e parceiros, têm progressivamente exigido evidências de conformidade de seus contratados, de sorte que a pequena empresa que investe em compliance passa a ser vista como interlocutora confiável, apta a integrar cadeias produtivas mais sofisticadas. Um estudo da consultoria PwC, mencionado em análise recente sobre o tema, indica que organizações com programas de compliance robustos podem economizar até 50% em despesas relacionadas a litígios, quando comparadas àquelas que negligenciam a conformidade. Trata-se, portanto, de investimento que se paga, e que se paga com relativa rapidez.

Convém dissipar outro equívoco frequente: o de que compliance significaria burocracia excessiva, capaz de engessar a agilidade que caracteriza, e muitas vezes justifica, o sucesso das pequenas empresas. Na realidade, a ideia do compliance não é ser um fator desagregador aos negócios, mas, ao contrário, um aglutinador de novas oportunidades e de segurança jurídica para os empreendedores. Um programa bem calibrado às dimensões da empresa funciona como bússola, orientando decisões, padronizando procedimentos e evitando que a informalidade, tão comum nos estágios iniciais de qualquer empreendimento, se converta em passivo oculto.

Mais do que um conjunto de normas, o compliance representa uma cultura organizacional que garante sustentabilidade financeira, minimiza riscos e reforça a credibilidade da empresa perante o mercado. Essa cultura, quando semeada desde os primeiros passos do negócio, tende a amadurecer junto com a própria organização, tornando-se parte constitutiva de sua identidade, e não um apêndice imposto tardiamente por exigência regulatória ou por crise reputacional.

A metáfora dos trilhos é particularmente elucidativa para compreender a função do compliance nas empresas em formação. Assim como um trem necessita de trilhos bem assentados para percorrer sua rota com segurança e previsibilidade, a empresa nascente necessita de balizas éticas e jurídicas que a conduzam, desde o primeiro dia de operação, pela via da legalidade e da boa governança. Programas de integridade não apenas conferem benefícios à pessoa jurídica, como a atenuação de multas e o ganho reputacional, mas constituem também o instrumento mais sólido de defesa para os sócios e administradores, comprovando o cumprimento do dever de vigilância e diligência que sobre eles recai.

Dessa forma, longe de ser um capricho reservado às corporações de grande porte, o compliance revela-se como condição de possibilidade para o desenvolvimento saudável e duradouro de qualquer empreendimento, por mais modesto que seja seu porte inicial. A pequena e a média empresa que compreendem essa lição, e que a incorporam desde o nascedouro de sua atividade, não apenas se protegem de riscos e sanções, mas também constroem, com solidez, o caminho para um crescimento sustentável e legítimo, trilhado sempre dentro dos limites e das exigências da legislação vigente.

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