
A expressão “boa-fé”, que vem do Latim bona fide, está presente há séculos no universo do Direito, sendo inclusive bastante recorrente nas teses de Direito Romano mais estudadas dentro da literatura jurídica. Mas, em que pese parecer um instituto óbvio e de aplicabilidade quase natural, no Brasil, profundas mudanças foram necessárias para que o mesmo fosse levado a efeito de forma obrigatória e essencial.
Apenas o Código Civil de 2002 contemplou a boa-fé objetiva como elemento obrigatório para que se colimem as obrigações. Esse movimento foi iniciado pelo célebre Prof. Miguel Reale, o mentor intelectual dessa codificação legal. Nesse sentido, é importante destacar que o Código Civil de 1916, no que diz respeito aos contratos, era totalmente regido pelas regras romanas do “pacta sunt servanda” e do “rebus sic stantibus”, determinando que o instrumento contratual estabelecida força de lei entre as partes e que não seria admitida a imprevisão, devendo as condições contratuais permanecerem estáticas, desde a assinatura até o adimplemento.
Esse regramento gerava verdadeiro temor em todas as pessoas, sobretudo as leigas, as quais se viam à beira de um abismo quando da necessidade de assinatura de um instrumento contratual. Por isso, com a inclusão da boa-fé como elemento contratual obrigatório, grandes injustiças foram corrigidas – e vem sendo prevenidas -, justamente porque o poder dos contratantes com má-fé de inserir cláusulas prejudiciais e abusivas ficou mitigado. Em outra alteração legislativa bastante acertada, inseriu-se a chamada função social do contrato. Com esse instituto, o Poder Judiciário poderá anular qualquer disposição que contraria a boa-fé objetiva, dever das partes. Essa alteração se deu em 2019.
A grande questão talvez seria tentar entender dois pontos cruciais. Primeiro seria a necessidade de se positivar algo natural, como o dever de respeitar o próximo em um contexto contratual. O segundo indagaria a tardia adoção de tais providências, no campo das leis, haja vista serem inserções bastante recentes. Afinal, em se imaginando a sociedade brasileira já com mais de 500 anos, há de se concordar que – uma vez identificada a característica de desrespeito – o instituto já poderia ter sido implantado há muito tempo.
Por derradeiro, vale refletir que é importante passar pela evolução da sociedade o respeito às normas gerais e, sobretudo, ao próximo, seja qual for o tipo de relacionamento que os una. Trata-se de um verdadeiro imperativo de crescimento o respeito às pessoas, locais e instituições, sendo a observância da boa-fé uma excelente ponte para atingir esse resultado.