Antes de adentrar ao cerne da hipótese acadêmica vislumbrada, imperiosas fazem-se algumas definições, justamente para que a conceitualidade da temática não se esvaia. Nesse viés, é importante discorrer sobre Direitos Humanos, sobre a ideia de filtro epistemológico e, como consequência, sobre a implicação teleológica na hermenêutica jurídica.
No que diz respeito aos Direitos Humanos, optamos doravante pela terminologia “Direito Humanitário”. Regressando às origens do termo, dentro dos alfarrábios do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, é possível encontrar eco no sentido de que o Direito Internacional Humanitário (DIH) volta-se para disciplinar, estudar e regrar os direitos e deveres dos Estados em tempos de conflitos armados. Quando do conceito é extraída a expressão “internacional”, deflui a definição mais ampla da disciplina, abarcando não apenas tempos de guerra, mas também tempos de paz. Portanto, entendemos mais elástica e contemplativa a terminologia Direito Humanitário, como título adequado e, portanto, eleito para encaptular a ciência que estuda e disciplina o direito de ser humano, o mais natural e primário de todos os direitos.
Superada a definição de Direito Humanitário, dentro do propósito deste artigo, passa-se ao que se espera, dentro da hipótese lançada, da definição de filtro epistemológico, culminando na Hermenêutica Jurídica. Partindo-se do princípio que cabe à hermenêutica a interpretação da legislação, sempre tomada dentro do panorama global do Direito, um filtro epistemológico é uma lente imprescindível dentro de determinado sistema, justamente para que se possa adequar, de forma satisfatória, um microssistema ao macrossistema. Então, torna-se possível o mergulho no tema, à luz dos conceitos ventilados, os quais se pretende adotar como premissas desse estudo.
Vertendo-se os olhares para o Brasil, mister se faz contextualizar o discurso dentro da contemporaneidade, especialmente delimitada pela Constituição Federal de 1988. Dentro desse contexo, prima facie, deve-se trazer o conceito de Estado Humanitário de Direito, como uma evolução doutrinária do literal Estado Democrático de Direito, o qual já restou efetivamente positivado no corpo da Carta Constitucional.
Dentro desse sentido, é importante extrair-se que o constituinte atribuiu ao art. 5º do contrato social republicano o revestimento de cláusula pétrea, nos termos de seu art. 60, §4º, quando protege os direitos e garantias individuais. E esta proteção está em pari passu com demais dispositivos que asseguram a gênese do Estado, traduzidos pela forma federativa de Estado, a separação dos poderes e o voto, em remissiva a um direito de cunho humanitário. Dentro do mesmo estudo, de cunho positivista, urge mencionar o importante §3º do art. 5º da Constituição Federal, o qual faz equiparar os tratados internacionais sobre Direito Humanitário dos quais o Brasil é signatário e foram devidamente ratificados, ao patamar kelsiniano de emenda constitucional.
Por tudo isso, à minha interpretação resta cristalino que há uma evolução do Estado Democrático de Direito para o Estado Humanitário de Direito, por meio da qual o respeito ao ser humano é o primeiro pilar essencial de sua constituição. E é exatamente por isso que qualquer ato administrativo – indepentemente da natureza – deverá submeter-se ao filtro principiológico humanitário, como requisito de validade e eficácia jurídico-normativa. Outrossim, só há que se falar em atos adminstrativos perfeitos, os quais chegarem aos seus resultados naturalísticos por meio do filtro principiológico humanitário, sob pena de nulidade absoluta por inconstitucionalidade.