Com o início efetivo do ano, urge a implementação dos projetos humanitários tão necessários para a agenda social internacional. É imperioso que as pessoas – definitivamente – compreendam o verdadeiro sentido dos Direitos Humanos e, sobretudo, sua importante aplicabilidade em todas as áreas do Estado. É nesse sentido que proponho uma reflexão clara, apontando-se as atenções para um modelo integralizado, representado por uma verdadeira coalizão de esforços entre todos os entes do Estado (Município, Estado e União). 

A obtenção de resultados assertivos de qualquer plano diretor que considere a população como destinatária maior de seus objetivos deve fazer repousar nos Direitos Humanos o grande elemento conector das pastas administrativas. Trata-se da aplicabilidade prática do Estado Humaitário de Direito, como decorrência máxima do que preceitua a Constituição Federal de 1988, onde a pessoa humana assumiu protagonismo ímpar e inédito. 

Nesse diapasão, se o próprio Estado está estatutarizado em favor da pessoa, tendo o Homem como seu bem jurídico protegido, o filtro humanitário deverá estar presente em todos os atos administrativos, fazendo parte de sua prórpia essência. É por isso que a melhor doutrina qualifica o ato administrativo dentro de um degrau mais elevado do que o ato jurídico, em sentido lato. Justamente porque no conceito do ato administrativo certamente estão arraigados os princípios da administração. 

Aprofundando mais o conceito acima lançado, é imperioso distinguir o ato administrativo dos demais, justamente porque a ele são lançados princípios exclusivos como a moralidade, a eficiência e a legalidade positiva expressa. Sobre o último aliás, vale a reflexão de que – ao contrário do que se observa nas demais manifestações do universo jurídico – a legalidade se opera em sentido direto e positivo. Enquanto no sistema geral, a contrariu sensu, orbita-se em torno da lógica de ser permitido o que não se encontra expressamente proibido, administrativamente, entende-se por legal apenas o que estiver escrito expressamente. 

Dentro desse conceito, entendo como absolutamente necessária a inclusão da qualidade “humano” dentro da própria definição do ato administrativo. Com isso, ficaria estabelecido o respeito ao ser humamo como elemento básico e principiológico dentro do conceito do ato, sob pena de inexistência do mesmo, por pura contrariedade da essência. Afinal, dentro de um Estado Humanitário de Direito, irremediável vislumbrar-se a prevalência da temática humanitária sobre todas as demais. Tudo isso dentro daquele ideal que já reputamos vigente, o qual se coaduna perfeitamente à Constituição da República, 1988.

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