Aos olhos de muitos e, inclusive, alguns profissionais da área, o Direito funciona de forma seccionada, em verdadeiros ecossistemas epistemológicos próprios, regidos por suas regras próprias, com pouca ou nenhuma conexão com outros iguais. Os chamados ramos jurídicos acabam estabelecendo linhas limítrofes, muitas vezes de difícil transposição para os operadores em Direito e sociedade em geral.
As pessoas estão mais familiarizadas com os desdobramentos da Medicina, em que os bacharéis buscam especializações e, após concluídas as chamadas residências, permanecem atrelados a essa escolha, geralmente, até a aposentadoria. No Direito, em que pese seja constante a cultura da especialização, esse processo de criação de nichos é mais velado, não tendo sua delimitação tão clara quanto na mencionada ciência da saúde. Nesse sentido, entendo importante o aprofundamento neste tema, à luz da Teoria Geral do Direito, sobretudo na busca por uma hermenêutica jurídica mais sistêmica e, portanto, menos segmentada.
A Importância da Teoria Geral do Direito
A Teoria Geral do Direito é essencial para o desenvolvimento de uma visão crítica e reflexiva sobre o fenômeno jurídico. Estudá-la permite que os estudantes e profissionais do Direito compreendam não apenas o teor gramatical do acervo de normas que compõem o Estado, mas também as razões de sua existência e suas funções dentro do contexto social. Essa compreensão torna possível uma tomada menos setorizada e mais global do Direito, como ciência una e plurissetorial.
Dentro desse viés, a ciência jurídica parte de um universo geral e vai aprofundando seu grau de especialização, onde cada uma das subdivisões cabe perfeitamente na divisão anterior. Nessa linha, o estudo principiológico é o mais abrangente de todos, devendo ser o primeiro sobre o qual o estudioso deve se debruçar para a ideal análise do caso concreto a ser desvendado.
Os Princípios Jurídicos
Geralmente elencados na Constituição, os princípios jurídicos são alicerces da Teoria Geral do Direito. Eles são normas gerais e abstratas que orientam a criação, interpretação e aplicação de todo o regramento legal específico. Dentre os mais importantes ao Estado Democrático de Direito, estão o da Legalidade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia, entre outros. Vale destacar que os princípios traduzem a assertividade dos valores sociais, perfazendo no acervo moral que consubstancia o Estado cuja Constituição e legislação própria estabelecem a soberania.
Em outras palavras, os princípios são elementos abstratos que estabelecem uma interseção ontológica entre o Direito e a Moral. Dessa forma, chega-se a uma das mais importantes intertextualidades acadêmicas do estudo jurídico, que se dá entre valores e normas. Nesse sentido, aliás, sempre é pertinente mencionar a chamada Teoria Tridimensional do Direito, assinada pelo eterno professor Miguel Reale, na qual fato, valor e norma guardam correlação de natureza funcional e dialética. Em apertada síntese, tem-se que a origem do ato normativo surge diante da tensão gerada pela polaridade entre o fato e o valor.
Direito e Moral
A Teoria Geral do Direito também dedica especial destaque ao estudo é a relação entre o Direito e a Moral. Embora distintos, esses dois sistemas normativos se influenciam mutuamente. A Moral se refere a um conjunto de regras de conduta que são consideradas corretas por um grupo social, enquanto o Direito compreende as regras que são impostas coercitivamente pelo Estado, com a finalidade de estabelecer a organização social. A intertextualidade entre Direito e Moral é constante, podendo se inferir que, entre si, locupletam estrutura cíclica de causa e consequência.
Indubitavelmente, a Moral é o grande glossário principiológico do Direito. É do acervo de valores morais que o legislador busca quando da redação de novos dispositivos legais. Desde o Direito Romano esse ciclo virtuoso de causa e consequência já era observado, haja vista o aprofundamento na análise dos chamados mens legis e mens legislatoris, O primeiro representa o estudo da legislação dentro de seus limites materiais e processuais, enquanto o segundo, mais amplo, contempla o texto legal dentro do ordenamento jurídico, que é a esfera contextual e principiológica que levou até à redação da regra específica.
Além disso, é mister destacar que a moral também é determinante no pós-promulgação de qualquer norma. O chamado controle de constitucionalidade, seja por via de ação ou exceção, certamente, tem uma raiz axiológica intrinsecamente ligada à moralidade. Em que pese objetivamente desenhado para proteger o texto constitucional de violações indevidas, presta-se, prima facie, a extirpar do ordenamento jurídico qualquer norma em colidência principiológica com o Estado.
Abordando de outra forma, se a Constituição é a voz máxima da soberania do Estado e está erigida, predominantemente, em torno de normas abstratas – portanto principiológicas – é possível inferir que a Magna Carta é o esteio moral do Estado, atuando como filtro permanente e determinante para a validade de qualquer tipo de regramento que estiver em nível hierárquico inferior, tendo como referência a Pirâmide de Kelsin.
Esse sistema caminha para garantir segurança jurídica às pessoas. Tudo dentro de um sistema que autorregulado, com instituições operantes, sempre estabelecendo entre si os chamados freios e contrapesos (do Direito Saxão, checks and balances). O desiderato de tudo isso é atingir um sistema jurídico íntegro e coerente.
Coerência e Integridade do Sistema Jurídico
A busca pela coerência e integridade do sistema jurídico é uma das linhas de estudo mais importantes dentro da Teoria Geral do Direito. Como mencionado anteriormente, as normas precisam funcionar de maneira harmônica e ordenada, evitando-se antinomias e conflitos que possam comprometer a eficácia do sistema legal. Isso sem olvidar das raízes principiológicas, as quais representam o ingresso e permanência dos valores morais da sociedade que, embora não diretamente positivados, devem influir em todo o processo legislativo.
Esse esforço de sistematização deve ser uma busca permanente entre todos os poderes do Estado e, também do Ministério Público que, na qualidade de órgão sui generis, deve desincumbir seu munus de Fiscal da Lei, o chamado custus legis. Esse funcionamento harmônico de poderes e sistemas legais é determinante para promover a segurança jurídica, imprescindível para o funcionamento adequado do Estado.
Por derradeiro, é inegável que a Teoria Geral do Direito é um campo de estudo vasto e fascinante, essencial para a compreensão e aplicação efetiva das leis. Sua amplitude temática oferece uma estrutura para entender as entranhas do Direito e suas tão necessárias evoluções ou, até mesmo adequações, para atender às necessidades da sociedade.
Partindo-se da premissa de que o mundo segue em constante transformação, a Teoria Geral do Direito desempenhará um papel crucial em moldar o futuro das práticas jurídicas, sobretudo para que sejam adequadas ao Estado sobre o qual estão inseridas e, principalmente, para garantir que sejam justas, eficazes e relevantes para as questões contemporâneas. Afinal, ante a evolução dos tempos, ramos como Biodireito ou Direito Cibernético, por exemplo, surgem e se fazem necessários para regular a vida hodierna. Entretanto, ainda que extremante novos, sua passagem pelo filtro da Teoria Geral do Direito é imprescindível, até mesmo para se compreender como, à luz do Estado vigente, é possível disciplinar novos temas e até solucionar casos concretos cujo regramento específico ainda não se encontra positivado.
Portanto, a Teoria Geral do Direito é de vital importância a todo jurista. Diria que sua primeira e mais importante ferramenta de trabalho, aplicável a qualquer caso sobre o qual se debruça para análise. Ao contrário das segmentações e especialidades que fragmentam o Direito, é por meio de sua Teoria Geral que as ciências jurídicas são compreendidas em sua forma mais pura, possibilitando a resolução de casos, positivados ou não, e, definitivamente, comprovando que o Direito é um todo e, portanto, deve ser estudado, compreendido e operado de forma una e globalizada entre suas diversas vertentes.